COMUNICADO AO MERCADO: OPAS UNIFICADAS

Print Friendly, PDF & Email
Acesse a versão em PDF

Deliberação AMEC de 10 de abril de 2012

A ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS – AMEC  faz saber aos participantes do Mercado de Capitais que seu Conselho Deliberativo aprovou a divulgação deste comunicado, em que registra seu posicionamento acerca das OPAs unificadas para cancelamento de registro e saída do Novo Mercado e dos níveis diferenciados de governança corporativa, o que faz nos seguintes termos:

Os níveis diferenciados de governança corporativa representam uma conquista para os brasileiros, cuja repercussão mundial já dispensa mais comentários. A saída de empresas destes segmentos é um fenômeno legítimo e contratualmente previsto. O aumento da ocorrência de propostas neste sentido é consequência natural do crescimento, maturidade e sustentabilidade dos níveis diferenciados de governança corporativa. Ainda assim, por ser um processo recente, a Amec identificou alguns pontos importantes que devem ser considerados por empresas, investidores, reguladores e autorreguladores, na medida em que o mercado evolui.

A saída de uma companhia níveis diferenciados de governança corporativa está sujeita a regime, em princípio, diverso, porém complementar ao das ofertas públicas (OPA) reguladas pela IN CVM 361, com condicionantes muito diferentes. A deslistagem dos níveis diferenciados de governança corporativa é decidida em assembleia de acionistas, vinculada à realização de OPA na qual todos os acionistas tenham direito de vender suas posições ao valor econômico. Já as ofertas tradicionais, reguladas pela IN 361, visam proteger o acionista contra o chamado “fechamento branco de capital”, impondo restrições no caso do não atingimento de percentual de 2/3 das ações em circulação.

A Amec, após diversos debates internos e ativa interação com outras entidades do mercado de capitais, está convencida de que a eventual oferta unificada para cancelamento de registro de companhia aberta, feita de forma conjunta com a saída dos níveis diferenciados de governança corporativa, deve estar sujeita aos critérios mais restritos dentre aqueles listados pelas normas regulatórias e autorregulatórias a que estão sujeitas tais companhias, sendo a estrita observância a tais normas a melhor forma de propiciar a devida proteção aos acionistas, investidores e, em última análise, ao mercado mobiliário brasileiro como um todo.

O atingimento de ambos os objetivos deve, portanto, ficar sujeito a (1) aprovação em assembleia e (2) aceitação da oferta por mais que 2/3 as ações em circulação. Caso a segunda condição não seja atingida, não deve ser permitido nem o cancelamento do registro, nem a saída dos níveis diferenciados de governança corporativa, e a aquisição de ações deve estar limitada a 1/3 das ações em circulação, na forma da IN CVM 361.

Interpretação diferente ensejaria a possibilidade de “fechamento branco de capital” em empresas dos níveis diferenciados de governança corporativa, com pesadas conotações negativas para o mercado.

Caso a fração de 2/3 não seja obtida, é facultado ao ofertante, contudo, executar uma segunda oferta, com o objetivo exclusivo de promover a deslistagem dos níveis diferenciados de governança corporativa. Neste momento, a deslistagem pode ocorrer com qualquer nível de adesão à oferta – e a mesma pode contar com a isenção dos limites quantitativos supramencionados, conforme previsto no Artigo 35 da IN CVM 361. Permanece a necessidade de nova decisão em assembleia, tendo em vista as prováveis alterações na base acionária depois da primeira oferta.

A Amec alerta, porém, que a deliberação assemblear sobre a saída dos níveis diferenciados de governança corporativa está sujeita a todas as regras societárias do País, inclusive o Artigo 115 da Lei 6.404. Neste sentido, todo acionista que votar a favor da saída dos níveis diferenciados de governança corporativa deve poder comprovar, antecipadamente, que este voto é proferido no interesse da companhia, e não no interesse do acionista – seja ele controlador/ofertante, ou minoritário/vendedor.

A autoridade competente para julgar a justificativa do voto pela saída dos níveis diferenciados de governança corporativa é a Câmara de Arbitragem do Mercado, em cuja extrema especialização e isenta atuação repousa a esperança de uma atuação preventiva na defesa dos interesses do mercado de capitais brasileiro.

Conselho Deliberativo